Eduardo Natali
Todo ser humano nasce livre e é livre independentemente de raça, credo, cor, gênero, religião, língua ou opinião política. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948).
A educação é um direito de todos, direito inviolável do cidadão e prevê a formação integral do ser humano para o exercício da cidadania e para o trabalho. Ainda que, com algumas adaptações educacionais, relacionadas aos métodos, abordagens e apoios sejam feitas, o currículo deve ser cumprido para garantir formação equitativa a todos. (CF, 1988).
É importante ressaltar que a educação de todas as pessoas deve ser idealizada a fim de contemplar o acesso ao saber, ao conhecer, à cultura e cidadania. Assim deve-se desenvolver uma correta adaptação metodológica para garantia deste direito. (MEC, 2001)
Todas as pessoas são iguais perante a lei e, desta forma, tem direitos e deveres a serem constituídos bem como realizados, sendo assim a Constituição Federal de 1988 relata em seu artigo 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (CF, 1988 – p. 05).
Para tanto, o artigo 208º da Constituição Federal dirigido a educação da pessoa humana informa claramente que o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, deverá “preferencialmente” ser realizado na rede regular de ensino.
O Plano Nacional de Ensino (BRASIL, 2001), ainda indica tendências aos sistemas de ensino para gerar maior qualidade e equidade a todos, vislumbrando a integração e inclusão do aluno com necessidades especiais no sistema regular de ensino e, se isto não for possível em função das necessidades do educando, a realização de atendimento em classes e escolas especializadas, bem como a melhoria da qualificação dos professores do ensino fundamental para essa clientela.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 em seu artigo 4º registra novamente o dever do Estado para com a educação escolar pública ofertando garantias que contribuam para a qualidade do ensino à pessoa com necessidades educacionais especiais garantindo atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais “preferencialmente” na rede regular de ensino (BRASIL, 1996).
Assim, conforme a legislação vigente deve-se enfocar o processo de conscientização tendo como primazia a sociedade, especialmente a família, sobre as condições das pessoas com deficiência fomentando a reconstrução dos valores humanos sobre a dignidade como também a valorização e o respeito por estas pessoas, além de combater estereótipos sociais, preconceitos e práticas destrutivas relacionadas à pessoa com deficiência reconhecendo suas contribuições e potencialidades para a sociedade (ONU, 2009)
Todavia, a Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência prevê em seu artigo 24º que os Estados partes incluindo o Brasil, país integrante da assinatura da convenção, devem garantir e fomentar o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana.
Desta forma, a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, documento elaborado em 2007 pelo Ministério da Educação (MEC) e publicado em Janeiro de 2008, acompanha os movimento de luta social, visando constituir políticas públicas promotoras de uma educação de qualidade para todos os alunos por meio do movimento de inclusão e equidade (MEC, 2008).
Portanto, educação inclusiva deve ser para a sociedade o reflexo da vida, uma vez que proporciona o aprendizado de maneira eficaz em um palco de diversidade real e significativa.